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Covid-19: as alterações nas reuniões e assembleias à distância

Conforme divulgado anteriormente, a MP 931/2020, dentre outros assuntos, alterou o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas, de modo a autorizar, de forma permanente, a realização de assembleias digitais por companhias fechadas, sociedades limitadas e consórcios. Todavia, a eficácia do texto legal neste aspecto foi condicionada à regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).


Desta forma, no dia 14 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa (IN) DREI nº 79, que regulamenta a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.


De acordo com o Parágrafo 1º do Art. 1º de referida IN, as reuniões e assembleias podem ser, além de presenciais (conforme já previsto na lei), (i) semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância, ou (ii) digitais, quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.





A participação e a votação a distância dos acionistas, sócios ou associados pode ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico seguro, confiável e transparente. Para tanto, a observação dos prazos e das formalidades aplicáveis ao respectivo tipo societário é mandatória, sendo que a empresa em questão deverá providenciar a divulgação a todos os sócios ou cooperados, por meio digital seguro, de todos os documentos e informações relevantes para a reunião ou assembleia em questão. Ainda, o anúncio de convocação da reunião ou assembleia deverá indicar a forma de sua realização (se presencial, semipresencial ou digital), a eventual necessidade de envio prévio de documentos e demais procedimentos a serem observados para participação e proferimento de voto, além da descrição clara das matérias objeto de deliberação.


Quanto à votação a distância, poderá ser realizada por meio de boletim de voto a distância, que deverá ser enviado previamente, ou remotamente, via sistema eletrônico. As reuniões/assembleias já convocadas e ainda não realizadas em virtude da pandemia de coronavírus poderão ser semipresenciais ou digitais, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes, ou declarem expressamente sua concordância.


Confira também nossa publicação no site da Câmara Portuguesa: https://www.camaraportuguesa.com.br/conteudo.asp?pag=noticias&id_noticia=-25095


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